Aposentadoria por tempo de contribuição. Inadequação da via eleita. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Ruído. Agentes químicos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026863-64.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Precedentes. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. Os interstícios de 07/01/1977 a 09/02/1978; de 01/03/1979 a 20/06/1986; de 01/07/1986 a 01/02/1989 e de 01/05/1993 a 14/05/2004 (fls. 167/171) foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como especiais. 5. De igual forma, os períodos de 01/01/1976 a 20/03/1976; de 05/08/1978 a 28/02/1979; de 02/02/1989 a 31/03/1989; e de 16/05/2004 a 30/01/2006 devem ser reconhecidos como atividade especial,vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído prejudicial à saúde (superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB a partir de 5 de março de 1997 e superior a 85 dB a partir de 18 de novembro de 2003), conforme formulários DSS 8030, laudos periciais e PPP's (fls. 43/144 e fls. 192/194). As referidas atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). 6. No período compreendido entre 08/07/1976 a 31/01/1977 e entre 01/05/1993 a 30/01/2006, o impetrante esteve exposto, aos agentes químicos nocivos à saúde (fls. 43/46, fls. 81/82 e 37, fls. 95/100, e fls. 192/194, a saber: FÓSFORO, HIDROCARBONETOS (óleos e graxas) e VAPOR DE MERCÚRIO, cujas atividades descritas têm enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (itens 1.2.8), Decreto nº 83.080/79 (item 1.2.8), Decreto n. 2.172/97 (item 1.0.12) e Decreto nº 3.048/99 (item XII e XVI). 7. Comprovada a exposição a agentes nocivos e/ou perigosos durante mais de 25 anos, é devida aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), independentemente da idade. 8. DIB: benefício devido desde o requerimento administrativo. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Apelação improvida. Remessa oficial provida parcialmente, nos termos dos itens 8 e 9.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
