Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis - IBAMA. Expedição de documento de origem florestal - Dof. Recusa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000049-17.2008.4.01.4100
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. RECUSA. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO FORMA DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 08/2003 - IBAMA. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. CADIN. JULGAMENTO DEFINITIVO DA INFRAÇÃO. I - Em questão ambiental, deve-se privilegiar, sempre, o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, como determina o seu princípio 15, nestas letras: "Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." II - A todo modo, na hipótese dos autos, consoante a jurisprudência de nossos Tribunais, é ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal. Precedentes. III - Com efeito, a disposição estabelecida pela Instrução Normativa nº 08/2003 do IBAMA, no sentido de que os recursos administrativos ao Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis somente serão admitidos quando o valor da multa aplicada for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não pode se sobrepor à legislação de regência do processo administrativo que prevê, expressamente, que o recurso poderá tramitar por três instâncias administrativas, nem tampouco sobre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV). IV - Por fim, enquanto as instâncias superiores administrativas não forem exauridas, afigura-se ilegal a inclusão do nome da impetrante no CADIN, bem assim, a suspensão de suas atividades empresariais, tendo em vista que as referidas restrições devem ter como pressuposto a certeza e exigibilidade do débito. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
