Registro de certificado de conclusão do curso de formação de vigilantes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032116-30.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E RESISTÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 5º, XLVII, "B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual condenação penal pelos crimes de lesão corporal leve e resistência, não tem o condão, por si só, de configurar a ausência daquele requisito, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor teve a sua pena declarada extinta desde 2007. II - Ademais, considerando, ainda, que o art. 64, inciso I, do Código Penal estabelece que o efeito da condenação penal desaparece depois de transcorrido cinco anos do cumprimento da pena, bem assim, que a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b"), afigura-se juridicamente possível, no caso, o registro do Certificado de Formação de Vigilante em nome do autor, desde que cumpridos os demais requisitos legais. III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação da referida verba honorária em valor irrisório ou excessivo. Assim, considerando o princípio da causalidade, bem assim a natureza da demanda e o esforço realizado pelo procurador da parte autora, afigura-se razoável a manutenção da verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV - O benefício da isenção de custas processuais de que goza a União Federal, não a exime do reembolso das custas processuais adiantadas pelo suplicante, quando restar vencida, como na espécie. V - Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para condenar a União Federal no pagamento das custas processuais, especificamente, em reembolso.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
