Ensino superior. Cotas raciais. Inscrição. Indeferimento.ato administrativo. Motivação. Necessidade. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022116-78.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO.ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. FATO CONSUMADO. I - Não se conhece de agravo retido da Fundação Universidade de Brasília - FUB, que não foi reiterado para apreciação como preliminar da apelação (CPC, art. 523, §1º). II - Na hipótese dos autos, a despeito da discussão acerca dos critérios de identificação racial adotados pela Universidade recorrente, seja a adoção do critério de análise do fenótipo ou da autodeclaração, cumpre verificar que, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99, o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito. III - Em sendo assim, afigura-se imprescindível que a Instituição de Ensino Superior motive o referido ato administrativo, que indeferiu a inscrição da autora do concurso vestibular, através do sistema de cotas, mormente, na hipótese dos autos, em que a autora e seu irmão, apesar do fenótipo bastante semelhante, obtiveram da Comissão de Validação conclusões absolutamente opostas, à míngua de qualquer motivação da divergência. IV - Ademais, diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada, objeto do presente feito, deve-se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática de há muito amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, neste contexto processual. V - No caso em exame, afigura-se correta a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. VI - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- preliminarmente
- não conheceu do agravo retido e
- no mérito
- também à unanimidade
- negou provimento à apelação.
