JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0015736-56.2011.4.01.3800

Exploração clandestina de serviços de telecomunicações. Lei n. 9.472/1997, art. 183. Denúncia. Rejeição. CPP, art. 395, III. Recurso cabível. Não interposição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
25/11/2014
Data de publicação
04/12/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0015736-56.2011.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/1997, ART. 183. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CPP, ART. 395, III. RECURSO CABÍVEL. NÃO INTERPOSIÇÃO. SEGUNDA DENÚNCIA. BIS IN IDEM. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. O Ministério Público Federal deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. 2. A nova denúncia oferecida não apresentou elementos probatórios novos, ficando caracterizado o bis in idem. 3. É pertinente a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. 4. Recurso em sentido estrito não conhecido.

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