Remessa ilegal de divisas. Dosimetria. Pena-base já fixada no mínimo legal. Circunstância atenuante. Confissão espontânea. CP, art. 65, III, "d". Não aplicação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002591-79.2010.4.01.3601
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, ART. 65, III, "D". NÃO APLICAÇÃO. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, não se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), nos termos da Súmula 231 do STJ. Precedentes deste Regional. 3. Apelação desprovida.
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