JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002591-79.2010.4.01.3601

Remessa ilegal de divisas. Dosimetria. Pena-base já fixada no mínimo legal. Circunstância atenuante. Confissão espontânea. CP, art. 65, III, "d". Não aplicação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
04/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002591-79.2010.4.01.3601

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, ART. 65, III, "D". NÃO APLICAÇÃO. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, não se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), nos termos da Súmula 231 do STJ. Precedentes deste Regional. 3. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma negou provimento à apelação
  • à unanimidade.