Art. 334, § 1o, "c", do código penal. Manifestação do ministério público federal, em sede de alegações finais, pela absolvição de um dos apelados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0011921-04.2008.4.01.3300
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 334, § 1o, "C", DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A UM DOS ACUSADOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA QUANTO AO PRIMEIRO APELADO. 1. Não merece ser conhecido o recurso de apelação quanto ao acusado, ora segundo apelado, por ausência de interesse recursal. Em havendo o Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, às fls. 522/527, apontado, em resumo, que, em "() relação ao réu Jenner Lima de Farias, é a hipótese de absolvição, na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal" (fl. 527), constata-se a ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público Federal, pois, nessa parte, não se vislumbra a necessária sucumbência a dar ensejo a interposição do recurso de apelação, devendo, portanto, ser aplicado na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 577, do Código de Processo Penal. 2. No caso em comento, no que se refere ao recurso de apelação interposto em face da absolvição do acusado, ora primeiro apelado, faz-se necessário mencionar que, embora tenha sido comprovada a materialidade do delito de descaminho, verifica-se que o mesmo não pode ser afirmado em relação a sua responsabilidade penal. É que, na linha do que apontou o MM. Juízo Federal a quo, "(...) não restou demonstrado, no curso da ação penal, que o denunciado tivesse ciência da introdução clandestina das mercadorias supracitados" (fl. 549). Assim, é de se entender que os elementos probatórios constantes nos presentes autos não se apresentam como suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal em questão, não se podendo ignorar, na hipótese, que meros indícios, desprovidos de elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, ora primeiro apelado, resultando na sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de apelação não conhecido, em relação ao segundo apelado. 5. Recurso de apelação desprovido, quanto ao primeiro apelado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação
- em relação ao segundo apelado
- e negou provimento à apelação
- no que se refere ao primeiro apelado.
