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TRF1CriminalAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)TRF1-0005776-69.2013.4.01.4200

Rito. Recurso em sentido estrito. Art. 587 do código de processo penal. Instrução deficiente. Agravo não conhecido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
04/12/2014
Tipo de recurso
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
Número
TRF1-0005776-69.2013.4.01.4200

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em execução penal previsto no art. 197, da Lei nº 7.210/1984, diante do silêncio da lei quanto ao seu procedimento, segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, nos termos do que estabelece o art. 587, caput, do Código de Processo Penal, cabe ao recorrente indicar as peças dos autos que pretende traslado, de forma a subsidiar o recurso interposto. Ocorre, todavia, que, não tendo o recorrente indicado, em seu agravo em execução (fls. 3/11), as peças a serem trasladadas, constata-se encontrar-se este recurso com instrução deficiente. 3. Agravo em execução penal não conhecido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo em execução penal.