Rito. Recurso em sentido estrito. Art. 587 do código de processo penal. Instrução deficiente. Agravo não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
- Número
- TRF1-0005776-69.2013.4.01.4200
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em execução penal previsto no art. 197, da Lei nº 7.210/1984, diante do silêncio da lei quanto ao seu procedimento, segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, nos termos do que estabelece o art. 587, caput, do Código de Processo Penal, cabe ao recorrente indicar as peças dos autos que pretende traslado, de forma a subsidiar o recurso interposto. Ocorre, todavia, que, não tendo o recorrente indicado, em seu agravo em execução (fls. 3/11), as peças a serem trasladadas, constata-se encontrar-se este recurso com instrução deficiente. 3. Agravo em execução penal não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo em execução penal.
