Artigos 297, § 4º e art. 337-a, do código penal. Princípio da consunção. Aplicação. Sentença mantida. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0053863-97.2010.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 297, § 4º E ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, apresenta-se cabível a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o delito de falso que se aponta praticado teria se dado em momento anterior a indicada prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, qualificando-se, portanto, como meio necessário para a realização do acima mencionado delito de sonegação contribuição previdenciária. 2. No caso em comento, depreende-se da denúncia que a omissão mencionada na acima referida peça inicial da ação penal teria se dado em momento anterior a apontada prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, tendo aí exaurido a sua potencialidade lesiva, o que conduz ao entendimento no sentido de ter o delito de falso (art. 297, § 4º, do CP) sido o meio necessário, ou fase normal, para a execução do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), em face do que deve ser aplicado, in casu, o princípio da consunção. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação criminal.
