JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0052010-80.2010.4.01.3500

Moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunhos policiais que podem servir de base para condenação. Dosimetria da pena. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
04/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0052010-80.2010.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS QUE PODEM SERVIR DE BASE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição - art. 289, § 1º, do Código Penal (fl. 411) -, restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 403/417, particularmente às fls. 406/411. Assim, é de se ter por demonstrada in casu a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado em primeiro grau de jurisdição o acusado, ora apelante, em face do que não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória, nem, tampouco, no desconhecimento da falsidade em questão, ou, ainda, na possibilidade de sua desclassificação para o crime do art. 289, § 2º, do Código Penal, de modo a se reformar a v. sentença apelada. 2. Os testemunhos policiais colhidos com a observância do princípio do contraditório, podem, aliados a outros meios de prova, servir de base para condenação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Nos termos da Súmula nº 444 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", razão pela qual não pode a sentença, no caso, valorar negativamente a personalidade do acusado, ora apelante, de forma a ensejar a majoração da pena-base. 4. Dosimetria da pena refeita no voto do relator 5. Apelação desprovida. Habeas Corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta.

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  • negou provimento à apelação e concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena.