Moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Testemunhos policiais que podem servir de base para condenação. Dosimetria da pena. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0052010-80.2010.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS POLICIAIS QUE PODEM SERVIR DE BASE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual o acusado, ora apelante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição - art. 289, § 1º, do Código Penal (fl. 411) -, restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 403/417, particularmente às fls. 406/411. Assim, é de se ter por demonstrada in casu a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado em primeiro grau de jurisdição o acusado, ora apelante, em face do que não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória, nem, tampouco, no desconhecimento da falsidade em questão, ou, ainda, na possibilidade de sua desclassificação para o crime do art. 289, § 2º, do Código Penal, de modo a se reformar a v. sentença apelada. 2. Os testemunhos policiais colhidos com a observância do princípio do contraditório, podem, aliados a outros meios de prova, servir de base para condenação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Nos termos da Súmula nº 444 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", razão pela qual não pode a sentença, no caso, valorar negativamente a personalidade do acusado, ora apelante, de forma a ensejar a majoração da pena-base. 4. Dosimetria da pena refeita no voto do relator 5. Apelação desprovida. Habeas Corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena.
