JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0049826-92.2012.4.01.3400

Artigo 312, § 1º, c/c art. 14, II, do código penal. Peculato. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/11/2014
Data de publicação
04/12/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0049826-92.2012.4.01.3400

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 312, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, em razão da relevância do bem jurídico protegido, não se podendo ignorar que, na hipótese, tratando-se do crime de peculato, por se tratar de delito contra a administração pública, busca-se proteger não apenas o patrimônio, mas, principalmente a moral administrativa. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 2. Dessa forma, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, ainda que o valor possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente a moral e a probidade dos agentes públicos. 3. A denúncia de fls. 02-A/02-C preenche os requisitos enumerados no art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a sua rejeição. 4. Não merece, assim, ser mantido o r. decisum recorrido. 5. Recurso em sentido estrito provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.