Tráfico internacional de drogas. Provas suficientes para a condenação. Erro material aritmético no cálculo das penas de um acusado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000844-98.2009.4.01.3902
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO NO CÁLCULO DAS PENAS DE UM ACUSADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. As provas coligidas demonstram a participação do primeiro apelante no crime, que se utilizava de mulas, pessoas simples, mas com pleno conhecimento da ilicitude, para receber e transportar a droga para mercados distribuidores e consumidores. 2. O segundo apelante, não só concorreu para o crime, como confirmou sua participação no delito, depois de preso em flagrante, apontando para os policiais federais onde escondera os pacotes de cocaína, que totalizaram mais 74 quilos, provenientes da Colômbia, o que configura o tráfico internacional de drogas. 3. As penas para os acusados foram fixadas com obediência ao princípio da individualização das penas, e dosadas de forma criteriosa, o suficiente para a prevenção e reprovação do crime (art. 59 - CP). 4. Concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º - CPP) para a correção de erro material no cálculo das penas fixadas para o primeiro apelante, retificada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa. 5. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma negou provimento às apelações
- e concedeu habeas corpus de ofício para corrigir erro material no cálculo das penas do primeiro apelante
- à unanimidade.
