Roubo qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Arma de fogo desmuniciada. Formação de quadrilha. Não configuração. Apelação parcialmente provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001718-59.2008.4.01.3307
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de rigor a confirmação da condenação nas penas do art. 157, § 2º, incs. I e II - CP. Provada a materialidade, ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que os réus, em concurso de pessoas, subtraíram da agência dos Correios, mediante grave ameaça, a quantia de R$11.255, 22. 2. Para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova ficar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. Incumbe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo. 3. Exige-se, para a configuração do crime de quadrilha, um vínculo permanente, constante dos agentes, com vistas à prática de indeterminado número de delitos, hipótese que não é a dos autos. 4. Apelação parcialmente provida.
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