Moeda falsa. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Ajuste na dosimetria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002233-83.2012.4.01.4300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. 1. Estando suficientemente demonstrado terem os réus posto em circulação cédulas falsas, é de confirmar-se o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º - CP. É cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando se reconhece a presença de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao acusado. Precedentes. 2. A concorrência, na individualização da pena, entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I - CP) e a agravante da reincidência (art. 63 - CP), enseja a compensação de uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e se revestem de causas preponderantes (art. 67 - CP). (Recurso Especial 1341370/MT, representativo da controvérsia). 3. Desprovimento da apelação do acusado Raicheli Becker Dias. Parcial provimento à apelação do acusado Richard Becker Dias.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação do acusado Raicheli Becker Dias e deu parcial provimento à apelação do acusado Richard Becker Dias
- à unanimidade.
