Apropriação indébita previdenciária. Comprovação da materialidade e da autoria. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa. Não comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006138-52.2004.4.01.3500
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O tipo penal inscrito no art. 168-A do Código Penal, constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro), consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a vontade livre e consciente de ter a coisa para si. 2. A prova da autoria da infração pode ser feita pelo exame do contrato social da empresa, no que se relaciona com os poderes de gestão do agente, associada à sua atuação à frente da entidade, salvo se demonstrado o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social. 3. A prova da materialidade pode ser feita com peças do processo administrativo (relatório fiscal) em que o INSS constata a falta de repasse e procede ao lançamento do tributo, incumbindo à defesa, em cada caso (art. 156 - CPP), no nível de uma possível causa extintiva de culpabilidade, fazer a prova de eventuais dificuldades financeiras, de insuficiência de meios ou de impossibilidade econômica. 4. Dificuldades financeiras, comuns ao dia-a-dia das empresas, não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como demonstração da inexigibilidade de outra conduta - causa supralegal de exclusão de culpabilidade -, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia com o estado de necessidade. Os documentos constantes dos autos, noticiando variados acúmulos de prejuízos, não se afiguram suficientes para demonstrar a impossibilidade de repasse das contribuições descontadas dos empregados. 5. Tratando-se de acusado primário, sem antecedentes criminais, e sem desvios conhecidos de conduta social; e considerando que a conduta típica, embora não se justifique, se explica em parte em razão das dificuldades econômicas por que passam as empresas, o que atenua a reprovabilidade (art. 59 - CP), é de fixar-se a pena no mínimo legal, com o acréscimo da continuidade delitiva. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma deu provimento à apelação
- à unanimidade.
