JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0009277-58.2012.4.01.3200

Descaminho. Mercadoria de pequeno valor. Princípio da insignificância. Aplicabilidade da portaria/mf nº 75/2012. Prova pericial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
04/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0009277-58.2012.4.01.3200

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIA DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE DA PORTARIA/MF Nº 75/2012. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. 1. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal. 2. Hipótese em que o valor do tributo devido é de R$ 17.647,42. A Portaria/MF n. 75, de 22/03/2012, elevou para R$ 20.000,00 o valor consolidado do débito tributário sobre o qual as ações fiscais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, devendo tal valor ser considerado, na órbita penal, para o fim de aplicação do princípio da insignificância (HC 120617, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014; e HC 118000, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013) 3. A despeito de precedentes em contrário, nos crimes de contrabando e descaminho, na variante de importação de mercadoria proibida ou com ilusão dos tributos devidos (art. 334 - CP), é indispensável, em nome da inviolabilidade do direito à liberdade, do qual ninguém será privado sem o devido processo legal (arts. 5º, caput e inciso LIV - CF), a demonstração técnica por laudo merceológico que ateste o valor e a origem da mercadoria aprendida, embora, no desaparecimento dos vestígios, a prova possa ser feita por outros meios, o que nao se dá na hipótese. 4. Apelação provida.

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