Registro de certificado de conclusão do curso de formação de vigilantes. Negativa em razão da existência de condenação criminal pelo crime de furto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042943-03.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES. NEGATIVA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME DE FURTO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual condenação penal pelo crime de furto, não tem o condão de configurar a ausência daquele requisito, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o autor teve declarada a extinção da punibilidade da pretensão punitiva do Estado em 1º/10/1999, em face da consumação do prazo prescricional. II - Ademais, nos termos do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, "as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação" (RMS 38.920/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
