Licença para exploração mineral. Interdição e paralisação das atividades. Ilegalidade do ato administrativo. Violação ao devido processo legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008400-98.2010.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. INTERDIÇÃO E PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DA LICENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. I - Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra o ato administrativo que determinou a interdição e a paralisação da atividade desenvolvida pelo impetrante, no período de validade das licenças para exploração mineral, com amparo em conclusões extraídas de processo administrativo, no qual a sentença recorrida reconheceu cerceamento de defesa por inobservância do devido processo legal. II - Com efeito, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto em decorrência da expiração da validade das referidas licenças, na medida em que o bem jurídico tutelado nos presentes autos diz respeito à ilegalidade do ato administrativo impugnado, que restou demonstrada na espécie, sendo que a validade das licenças constitui tema inócuo para o deslinde da controvérsia posta em juízo. III - Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
