Execução extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Ausência de liquidez e exequibilidade. Contrato de empréstimo mediante consignação. Ausência de testemunhas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001648-58.2011.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º". A todo modo, nos termos do entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013), "o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" II - Na hipótese dos autos, no entanto, o título que embasa o processo de execução não tem natureza de cédula de crédito bancário, apesar de sua denominação, mas, sim, de contrato de empréstimo mediante consignação, que requer a assinatura dos devedores e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC, pelo que não havendo a observância de tais requisitos, não merece qualquer reparo o julgado monocrático que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a manifesta carência da ação executiva. III - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
