Execução fiscal ajuizada em subseção judiciária que não é sede do domicílio do devedor. Art. 109, § 3º, da CF. Art. 15, I, da lei 5.010/66. Súmula 40/tfr
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0071247-56.2012.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO É SEDE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 109, § 3º, DA CF. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. SÚMULA 40/TFR. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.146.194/SC), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 33/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal (REsp 1.146.194/SC, Relator p/acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, maioria, DJe 25.10.2013). 2. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.146.194/SC). 3. As execuções fiscais não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores (REsp 1.146.194/SC, DJE 1º.4.2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
