JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001259-89.2011.4.01.3812

Contribuição para o funrural. Ação ordinária. Prescrição quinquenal. Produtor rural pessoa física. Não-incidência sobre a comercialização da produção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/11/2014
Data de publicação
05/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001259-89.2011.4.01.3812

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI N. 10.256/2001. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011.) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97 que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. 3. A Lei n. 10.256/2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional n. 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 4. Inexistência de repristinação da Lei n. 8.212/91 de modo a legitimar a cobrança da mencionada contribuição sobre a folha de salários. Art. 2º, §3º, da LINDB. 5. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação e remessa oficial não providas.

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