Execução fiscal. Ausência de citação do executado. Falha do aparelho judiciário. Prescrição intercorrente. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001752-78.2011.4.01.3905
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). 2. Citação do executado que não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial foi proferido, de providência cartorária que concretizasse a determinação nele contida. 3. "Evidenciada nos autos a falha no mecanismo judicial e a responsabilidade do juízo pela demora na citação ou pela sua não efetivação, o marco interruptivo deverá retroagir à data do ajuizamento do feito" (STJ, REsp 1.120.295/SP, DJ de 21.05.2010). 4. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
