Execução fiscal. Falência. Prescrição intercorrente. Inércia processual por mais de 05 (cinco) anos. Existência. Apelação não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004539-23.2010.4.01.3806
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica" (AC 0008695-06.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.819 de 22/08/2014). 2. Comprovado o arquivamento do processo por mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a sentença não merece reforma, porquanto a prescrição intercorrente de fato se operou, consoante disposição do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 3. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
