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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004539-23.2010.4.01.3806

Execução fiscal. Falência. Prescrição intercorrente. Inércia processual por mais de 05 (cinco) anos. Existência. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/11/2014
Data de publicação
05/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004539-23.2010.4.01.3806

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica" (AC 0008695-06.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.819 de 22/08/2014). 2. Comprovado o arquivamento do processo por mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a sentença não merece reforma, porquanto a prescrição intercorrente de fato se operou, consoante disposição do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 3. Apelação não provida.

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