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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006928-78.1996.4.01.3900

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula n. 314 do STJ. Aplicabilidade. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/11/2014
Data de publicação
05/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006928-78.1996.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 314 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314 do STJ). 2. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, Rel. Ministro Castro Meira, STJ, Segunda Turma, DJ 12/09/2005, p. 294). 3. Intimado o exequente do ato de suspensão da execução em 03/07/2002, voltando a manifestar-se somente em 24/10/2012, sem comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo de prescrição, não merece reparo a sentença. Precedentes. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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