Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula n. 314 do STJ. Aplicabilidade. Apelação não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006928-78.1996.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 314 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314 do STJ). 2. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" (REsp 697.270/RS, Rel. Ministro Castro Meira, STJ, Segunda Turma, DJ 12/09/2005, p. 294). 3. Intimado o exequente do ato de suspensão da execução em 03/07/2002, voltando a manifestar-se somente em 24/10/2012, sem comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo de prescrição, não merece reparo a sentença. Precedentes. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
