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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019829-35.2010.4.01.3400

Financeiro e processual civil. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Complementação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/11/2014
Data de publicação
05/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019829-35.2010.4.01.3400

Ementa

FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. MÉDIA NACIONAL. LEI 9.424/96. NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. EC 53/2006. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/52). DIFERENÇAS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PROCEDIMENTO DO ART. 100 DA CR. MAJORAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS REMESSA OFICIAL DO MUNICÍPIO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de ação cujo objeto cinge-se ao ressarcimento das diferenças de complementação do FUNDEF, inexiste legitimidade passiva do FNDE, e, portanto, litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que este ente não suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos, que está a cargo da União. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou cobrança contra a União. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, entendeu que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC n. 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei n. 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes. (STJ, REsp 1.101.015/BA.) 4. Apesar de o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF ter sido substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB com a Emenda Constitucional 53, publicada em 20/12/2006, somente a partir de 1º de março de 2007 tornou-se efetiva a nova sistemática de cálculo prevista para o novo fundo, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei 11.494/2007. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 2.12.2013). 6. No pagamento das diferenças reconhecidas em favor do Município autor deve ser observado o procedimento previsto no art. 100 da CR, por se tratar de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal em virtude de decisão judicial. 7. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz nos termos do art. 20, §3º, "a", "b" e "c," e §4º, do Código de Processo Civil. 8. Apelações e remessa oficial da União parcialmente providas. Remessa oficial do município autor não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial da União e negou provimento à remessa oficial do Município autor.