Contribuição para o funrural. Ação ordinária. Prescrição quinquenal. Produtor rural pessoa física. Não-incidência sobre a comercialização da produção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029078-10.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI N. 10.256/2001. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Julgado procedente o pedido, e não ocorrendo as hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório previstas no art. 475 do Código de Processo Civil, cabível sua aplicação na espécie. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011.) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97 que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. 4. A Lei n. 10.256/2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional n. 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 5. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (art. 21, parágrafo único, do CPC.) 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial
- tida por interposta.
