Contribuição para o funrural. Produtor rural pessoa física. Não incidência sobre a comercialização da produção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0032802-95.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 557 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Declarada a inconstitucionalidade pelo STF dos dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97 que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, é de ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da citada exação. 2. A Lei 10.256/2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
