Ação de improbidade. Ex-prefeito. Prestação de contas com pendência. Ilegalidade formal. Não configuração de improbidade. Desprovimento da apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000267-77.2009.4.01.3302
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PENDÊNCIA. ILEGALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A pendência de documento na prestação de contas, por si só, não é suficiente para configurar ato de improbidade. Equívocos que não comprometem a moralidade administrativa, ou malferem o erário, não se enquadram no art. 11, VI da Lei 8.429/92, que diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas; não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeito de documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba. 2. Apelação desprovida.
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