Improbidade administrativa. Rejeição prematura da petição inicial. Exame exauriente do dolo em tema que demanda instrução. Provimento do agravo de instrumento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0022831-91.2011.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO PREMATURA DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME EXAURIENTE DO DOLO EM TEMA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A lei permite a rejeição da inicial de improbidade, depois da resposta escrita do demandado, com documentos e justificações (Lei 8.429/92 - art. 17, § 8º), mas, no caso, a decisão avançou em demasia em segmento de mérito que exigiria instrução, inclusive no que diz respeito ao dolo e à prescrição. 2. Não se aconselha (em princípio), no pórtico da ação de improbidade, analisar com profundidade a existência (ou não) do dolo, assim como da boa-fé, sobretudo quando tais questões são afetas ao enredo de mérito que aconselha a produção de provas. 3. Se o agente firma recibos de recebimento de bens ou serviços, ideologicamente falsos, como afirma o MPF em relação ao agravado, isso implica, se provado o fato, a incidência de danos ao erário, não procedendo a afirmativa de que isso não lhe fora imputado na inicial. 4. Provimento do agravo de instrumento.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao agravo de instrumento
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