Improbidade administrativa. Universidade federal. Fundação de apoio universitário. Taxa de vestibular. Aquisição de bens e serviços. Superfaturamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000951-03.1999.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL. FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO. TAXA DE VESTIBULAR. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. SUPERFATURAMENTO. NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE DOAÇÃO. DOLO E MÁ-FÉ. NÃO DEMOSTRADOS. 1. Caracteriza a improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela beneficie-se, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário, ou afronte os princípios da Administração Pública. 2. Não se verificou da prova produzida nos autos desvios de valores em favor dos dirigentes da FAU, bem como não se constatou indícios de superfaturamento de bens e serviços adquiridos pela FAU e direcionados à UFU. 3. Não restou demonstrado nos autos prejuízos ao erário, nem enriquecimento ilícito, uma vez que os recursos obtidos pela FAU, por meio da 'taxa de vestibular', foram destinados às atividades da UFU, por meio de doação, conforme consta do Laudo Pericial. 4. A conduta à margem dos ditames das leis e regulamentos, por vezes pode não ser suficiente para caracterizar como ímproba a conduta de determinando agente público, impondo-se que, ao lado de tal ilegalidade, subsista, de forma inequívoca, a intenção do agente em lesar o patrimônio público, auferir vantagens indevidas e ofender os princípios que regem a Administração. 5. Recurso improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
