Aposentadoria rural por idade. Inicio de prova material. Extensão à esposa de trabalhador rural. Juros de mora. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039696-19.2006.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INICIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA DE TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO REsp 1.205.946/SP. 1. A Vice-Presidencia desta Corte não admitiu o Recurso Especial no que se refere à impugnação de questões de mérito. 2. Reexame, em Juízo de retratação, da apelação do INSS, tendo em vista a alegação de suposta decisão conflitante com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no recurso representativo da controvérsia, no REsp n. 1.205.946/SP. 3. O presente feito não se amolda integralmente ao comando do REsp 1.205.946/SP, consoante previsto na jurisprudência Unânime desta Corte assim como do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, nas ações de cunho previdenciário, o que é o caso destes autos, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 4. Juízo de retratação exercido para retificar o acórdão para dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a taxa de juros em 1% ao mês, a partir da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento para as que lhe são posteriores, até a vigência da Lei n. 11.960/2009, quando o indébito passa a ser corrigido pelos índices da caderneta de poupança, acrescentando à fundamentação que na liquidação do julgado a correção do indébito deve observar o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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