JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026520-97.2008.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Periodo especial. Inadequação da via eleita. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Ruído

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026520-97.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Precedentes. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. O(s) interstício(s) de 25/03/1970 a 30/04/1971; de 01/05/1971 a 31/12/1973; de 01/01/1974 a 30/11/1974 foi(foram) reconhecido(s) administrativamente pelo INSS, consoante documento(s) acostado à(s) fl(s). 79 dos autos (ruído). 5. De igual forma, o(s) período(s) compreendido(s) entre 01/09/1977 a 29/05/1978; entre 03/07/1978 a 04/02/1980; entre 26/03/1980 a 01/01/1984 e de 21/01/1985 a 22/05/1990 deve(m) ser também reconhecido(s) como atividade(s) especial(is), vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído prejudicial à saúde (superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64 e superior a 85 dB a partir de 18 de novembro de 2003), conforme formulários e laudos técnicos (fls. 63/68). As referidas atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). 6. Somados os períodos reconhecidos neste feito como especiais, com o acréscimo da conversão, aos interregnos de atividades comuns (cópia da CTPS, comprovantes de recolhimentos e resumo de cálculos do INSS às fls. 39/62 e fls. 81/89), o impetrante havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição. 7. DIB: benefício devido desde o requerimento administrativo. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 8. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Apelação improvida. Remessa oficial parciamente provida, nos termos dos itens 7, 8 e 9.

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  • Decisão: A Turma
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