JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019416-59.2005.4.01.3800

Aposentadoria especial. Inadequação da via eleita. Exposição a agentes insalubres ou perigosos. Ruído

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019416-59.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Precedentes. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. O(s) interstício(s) de 07/06/1979 a 27/07/1985 foi(foram) reconhecido(s) administrativamente pelo INSS, consoante se infere pelos documentos de fl. 41 e fl. 58 dos autos. 5. De igual forma, o(s) período(s) compreendido(s) entre 13/08/1985 a 09/07/2004 deve(m) ser também reconhecido(s) como atividade(s) especial(is), vez que o demandante exerceu suas atividades laborativas exposto a intensidade de ruído prejudicial à saúde (superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64 e superior a 85 dB a partir de 18 de novembro de 2003), conforme formulários e laudos técnicos (fls. 29/39). As referidas atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (itens 1.1.6 - ruído), 83.080/79 2.172/97 (itens 2.0.1 - ruído) e 3.048/99 (item 2.0.1 - ruído). 6. Comprovada a exposição a agentes nocivos e/ou perigosos durante mais de 25 anos, é devida aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), independentemente da idade. 7. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação improvida. Remessa oficial parciamente provida, nos termos do item 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.