Revisão de benefício concedido na vigência da lei nº 8.213/91. Renda mensal inicial. Arts. 29 e 31 da lei nº 8.213/91, e alteraçõs subseqüentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010370-39.2006.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ARTS. 29 E 31 DA LEI Nº 8.213/91, E ALTERAÇÕS SUBSEQÜENTES. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67%. COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO/94 NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 515, §3º, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA: DESNECESSIDADE. 1. A pretensão da autora é de revisão do seu benefício previdenciário, insurgindo-se contra os critérios de cálculo da RMI e de reajustamento adotados pelo INSS na via administrativa. De conseqüência, a sentença, ao limitar a controvérsia da lide apenas ao pedido de aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários-de-contribuição, efetivamente incorreu em julgamento citra petita. 2. Considerando que a matéria em exame é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, não houve cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. 3. Sendo a questão posta em exame unicamente de direito e estando o feito em condições de julgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide e apreciar o pedido inicial em toda a sua extensão, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 515 do CPC. 4. A Lei 8.213/91, em seu art. 29, estabeleceu a sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários considerando a média dos salários de contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, com a devida atualização monetária. 5. O Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial da pensão por morte da autora revela que o INSS apurou o valor inicial corrigindo monetariamente todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo em conformidade com a legislação de regência, não havendo, por conseguinte, ilegalidade na fixação da RMI do benefício. 6. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 7. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 8. A autora não faz jus à revisão da RMI do seu benefício, com a atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, porque a competência relativa ao mês de fevereiro/94 não integrou o período básico de cálculo. 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer o julgamento citra petita. Pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para reconhecer o julgamento citra petita e
- no mérito
- com base no art. 515
- §3º
- do CPC
- julgar improcedente o pedido.
