JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008818-42.2002.4.01.3900

Complementação de aposentadoria. Ex-empregados da ect. Lei nº 8.529/92. Parcelas pagas em atraso na via administrativa sem atualização monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008818-42.2002.4.01.3900

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DA ECT. LEI Nº 8.529/92. PARCELAS PAGAS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 19/TRF-1ª REGIÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. A complementação de aposentadoria dos ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, segundo a disciplina da Lei nº 8.529/92, é devida à conta de dotações orçamentárias da União, sendo ela responsável pela disponibilização dos recursos necessários para a efetivação do seu pagamento pelo INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada. 2. Nos termos da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE nº 631240, em sede de repercussão geral, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação e/ou apelação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. Preliminar de carência de ação rejeitada. 3. Inocorrência na espécie de prescrição, tendo em vista que as parcelas da complementação de aposentadoria, retroativas a dezembro/92, foram pagas após essa data e não transcorreu o lustro prescricional até o ajuizamento da ação, em 25/04/96. Preliminar de prescrição rejeitada. 4. A prova dos autos comprova que o autor é beneficiário da complementação assegurada pela Lei nº 8.542/92 e que, não obstante o reconhecimento do direito à sua percepção desde dezembro/92, o seu pagamento somente se efetivou a partir de novembro/93, sem qualquer correção monetária. 5. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19/TRF-1ª Região) 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 7. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decidido na sentença, à míngua de recurso da parte interessada postulando a sua majoração. 8. Apelações do INSS e da União e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações do INSS e da União e à remessa oficial.