Revisão de benefício. Pensão por morte. Elevação do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento). Leis 9.032/95 e 9.528/97. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004986-32.2005.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% (CEM POR CENTO). LEIS 9.032/95 E 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA: INOCORRÊNCIA. 1. A autora postula a revisão do cálculo inicial e dos reajustamentos subseqüentes do seu benefício de pensão por morte, insurgindo-se contra os critérios adotados pelo INSS na via administrativa, de modo que a sentença, ao reconhecer-lhe o direito à elevação do coeficiente de cálculo da pensão, decidiu a lide dentro dos contornos do pedido inicial. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral na Questão de Ordem no RE nº 597.389/SP (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 20/08/2009), decidiu que as disposições da Lei nº 9.032/95, que promoveram alterações na sistemática de cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, não se aplicam aos benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
