JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003642-31.2006.4.01.4001

Salário-maternidade. Benefício pago na via administrativa sem atualização monetária. Súmula 19/TRF-1ª região. Compreensão do pedido inicial. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003642-31.2006.4.01.4001

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 19/TRF-1ª REGIÃO. COMPREENSÃO DO PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrência de prescrição na espécie, porque não decorrido o lustro entre o pagamento administrativo do benefício e o ajuizamento desta ação. 2. Segundo a jurisprudência do e. STJ, deve-se compreender o pedido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". (Resp nº 120.299/ES, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 21.09.1998). 3. A análise da exordial revela que a autora busca nesta ação as diferenças do seu benefício de salário-maternidade, pago sem a devida atualização, que poderia ocorrer com a observância do valor do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo ou o em vigor na data do parto, acrescido dos consectários legais. 4. A carta de concessão do benefício de salário-maternidade da autora comprova que o INSS efetuou o seu pagamento em razão do requerimento administrativo, porém com os valores dos salários mínimos vigentes à época do parto, sem qualquer correção monetária. 5. O benefício de salário-maternidade deve ser calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, em conformidade com a legislação de regência, porém sobre os valores pagos é devida a incidência de atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 6. "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19/TRF-1ª Região) 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 9. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.