JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041263-54.2004.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Periodo especial. Inadequação da via eleita. Exposição a agentes insalubres ou perigosos (agentes biológicos)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041263-54.2004.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS (AGENTES BIOLÓGICOS). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Precedentes. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. De fato, o(s) período(s) compreendido(s) entre 04/03/1970 a 06/11/1971; entre 14/07/1983 a 07/04/1999 o impetrante exerceu suas atividades laborativas exposto à agentes biológicos, cujo enquadramento está descrito no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64, item 1.3.5 do Decreto n. 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97 e item 3.0.1 e item XXV do Decreto n. 3.048/99, conforme PPP e laudo pericial de fls. 60/65 dos autos. 5. Somados os períodos reconhecidos neste feito como especiais, com o acréscimo da conversão, aos interregnos de atividades comuns (cópia da CTPS e resumo de cálculos do INSS às fls. 14/18 e fls. 31/32), o impetrante havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição. 6. Correção monetária e os juros moratórios: conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelação improvida. Remessa oficial parciamente provida, nos termos do item 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.