JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003524-53.2014.4.01.3814

Revisão de benefício. Reajustamento pelos mesmos índices de atualização do teto dos salários-de-contribuição. Ec 20/98 e ec 41/2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003524-53.2014.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98 E EC 41/2003. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, CPC). DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO COMBINADA DOS ARTS. 515, §3º, E 285-A DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA: SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O e. STF, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 07/11/2014), firmou o entendimento de reconhecer a exigência da prévia postulação administrativa como condição para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, mas também decidiu que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado." 2. No caso, é de conhecimento amplo que o INSS é totalmente contrário à pretensão da parte autora, uma vez que os índices de reajustamento postulados são diversos dos estabelecidos na Lei nº 8.213/91, razão por que torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, na esteira da decisão do e. STF. 3. Afastada a exigência do prévio requerimento administrativo, com a anulação da sentença recorrida, mostra-se possível, na espécie, a aplicação por analogia do art. 515, § 3º, combinado com o art. 285-A, ambos do CPC, uma vez que a matéria em exame é exclusivamente de direito e já possui entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito deste Tribunal e das Cortes Extraordinárias. 4. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 5. Não há previsão legal que assegure a aplicação aos benefícios em manutenção dos mesmos percentuais de reajuste adotados para a atualização do teto máximo dos salários-de-contribuição. (cf STJ: AgRg no AgRg no Ag nº 955896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no Resp nº 986882 / PR, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/10/2012) 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários se dá com a observância dos critérios de reajustamento estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 8.213/91. 7. Apelação provida para anular a sentença. Pedido julgado improcedente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para anular a sentença e
  • prosseguindo no julgamento
  • com base nos arts. 515
  • §3º
  • e 285-A
  • do CPC
  • julgar improcedente o pedido.