Consitucional e previdenciário. Embargos de declaração. Omissão. Existência. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041559-43.2012.4.01.3300
Ementa
CONSITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição presente no julgado. 2. Havendo omissão no acórdão, no tocante a honorários, acolhem-se, para saná-la, os embargos de declaração opostos. 3. Embargos de declaração do autor acolhidos para sanar a omissão quanto à questão dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso, até a data do acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração do Autor
- sem alteração no resultado do julgado.
