JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041559-43.2012.4.01.3300

Consitucional e previdenciário. Embargos de declaração. Omissão. Existência. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041559-43.2012.4.01.3300

Ementa

CONSITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição presente no julgado. 2. Havendo omissão no acórdão, no tocante a honorários, acolhem-se, para saná-la, os embargos de declaração opostos. 3. Embargos de declaração do autor acolhidos para sanar a omissão quanto à questão dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso, até a data do acórdão, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração do Autor
  • sem alteração no resultado do julgado.