Execução de sentença. Aposentadoria rural por idade. Compensação de valores pagos administrativamente. Vedação ao enriquecimento sem causa
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036264-89.2006.4.01.9199
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando comprovado o recebimento do benefício a partir de 21/02/2006, correta a sentença que determinou o decotamento dos valores posteriores a tal data da conta de liquidação da sentença. Impossibilidade de recebimento das verbas em duplicidade. 2. Tratando-se de verbas públicas, não há se falar em preclusão, especialmente na fase de execução que deve materializar o direito reconhecido no título exeqüente, com sua exatidão. Vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
