JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036264-89.2006.4.01.9199

Execução de sentença. Aposentadoria rural por idade. Compensação de valores pagos administrativamente. Vedação ao enriquecimento sem causa

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036264-89.2006.4.01.9199

Ementa

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando comprovado o recebimento do benefício a partir de 21/02/2006, correta a sentença que determinou o decotamento dos valores posteriores a tal data da conta de liquidação da sentença. Impossibilidade de recebimento das verbas em duplicidade. 2. Tratando-se de verbas públicas, não há se falar em preclusão, especialmente na fase de execução que deve materializar o direito reconhecido no título exeqüente, com sua exatidão. Vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.