Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024893-50.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O estudo sócio-econômico juntado aos autos evidencia claramente que a parte autora enquadra-se na situação de miserabilidade. 3. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 6. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7.Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 8.É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação do benefício previdenciário. 9. Apelação desprovida e remessa oficial, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
