Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal harmônica
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052870-17.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS DECRETADA DE OFICIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. No caso Concreto: Data de Nascimento da criança: 09/04/2007 e 06/07/2009. Data do ajuizamento da ação: 09/04/2012. Documentos: CTPS da autora sem anotação, certidão eleitoral, ficha hospital, carteira sindicato com recibo de contribuição ( 03/2009), certidão casamento da autora 0ne indica ser esta lavradora Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência. 3. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 4. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela. Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 5. Nascido(a) o(a) filho(a) mais velho(a) em 21/01/2007 (fl. 20) e considerando que o ajuizamento da ação data de 09/04/2012, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora. 6. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 7. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS). 8. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 9. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 10. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV. 11. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e
- DE OFÍCIO
- decretou a prescrição referente às parcelas do parto ocorrido em 21/01/2007 e modificou os índices de juros de mora e correção monetária.
