JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051726-18.2008.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Verbas atrasadas. Incidência de juros de mora entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/11/2014
Data de publicação
09/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051726-18.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VERBAS ATRASADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM PARCIAL DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-B, §3º, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O §3º do art. 543-B, do CPC, com o escopo de dar maior efetividade aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, prestigiando a celeridade processual, prevê o reexame de julgados proferidos pelas Cortes Regionais que contrariem o entendimento firmado em julgado com repercussão geral reconhecida. 2. Julgado da T2/TRF1 que não observou acórdão do STF, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). 3. Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 4. O STF, seguido pelo STJ, entende que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza de ordem pública, os quais, na hipótese de inexistência de recurso da Autarquia Previdenciária, serão ajustados de ofício (AGARESP 288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009 e EREsp 1.207.197/RS). 5. Remessa oficial provida em maior extensão, em juízo de retratação, para determinar a não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente. Modificados, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora para que adequados ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • nos termos do art. 543-B
  • §3º
  • do CPC
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e
  • DE OFÍCIO
  • modificou os índices de juros de mora e correção monetária.