Alegação de julgamento extra petita. Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Ruído. Legislação vigente. Utilização de EPI
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003666-17.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO NÃO SUFICENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há sentença "extra petita", pois o segurado compareceu em Juízo postulando a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo permitido ao Magistrado acolher somente parte do pedido (art. 269, I, CPC). 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 8. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 9. O autor não possui tempo suficiente à obtenção do benefício pleiteado. Aposentadoria não concedida. 10. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. 11. Apelação do autor parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor.
