Servidor público. Remoção ex officio. Portaria. Ausência de motivação. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 09/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008460-81.2005.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PORTARIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. O servidor público pode ser removido de ofício, no interesse da Administração, desde que no mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei 8.112/90. 2. "No ato de remoção ex officio do servidor público é indispensável que o interesse da Administração seja objetivamente demonstrado" (Súmula 149/TFR). 3. No caso dos autos não há qualquer motivação na Portaria 96/2005, que removeu de ofício os autores do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, na cidade de Belo Horizonte/MG, para a unidade jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na mesma cidade. 4. Nula a portaria que promoveu a remoção de ofício dos servidores, sem motivação que demonstrasse objetivamente o interesse da Administração Pública. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
