JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007026-98.1998.4.01.3801

Embargos à execução fiscal. Crédito previdenciário. Responsabilidade tributária de sócio (lei 8.620/93, art. 13). Inconstitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
10/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007026-98.1998.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO (LEI 8.620/93, ART. 13). INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS ATOS PREVISTOS NO ART. 135/III DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Intimados os executados da penhora em 16.11.1998 e 18.11.1998 (fl. 37), deve prevalecer esta última data, sendo, assim, tempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 16.12.1998, dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 16/III da Lei 6.830/80. 2. É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93 que previa a responsabilidade objetiva e solidária dos sócios pelos débitos previdenciários (RE 562.276/PR, r. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno do STF). 3. O sócio-gerente da empresa executada não detém legitimidade para a execução fiscal se não praticou atos de gestão com excesso de poderes ou contrários à lei ou ao contrato social, sendo certo que "o inadimplemento da obrigação pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." (Súmula 430 do STJ). 4. Vencida a União/embargada, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa. São observados apenas o "grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (alíneas do § 3º desse artigo). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 1 mil fixados na sentença, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido, sendo inadmissível a pretendida redução. 5. Apelação da exeqüente/União e remessa de ofício desprovidas

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