Embargos à execução. Prescrição quinquenal. Repetição de indébito. Impossibilidade de alteração da coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 03/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019102-86.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Apelação dos embargados. A sentença exequenda estabeleceu a repetição do indébito de imposto de renda sobre as parcelas de ressarcimento pelo uso de veículo próprio para serviços externos "...atualizados pelo IPCA-E, apurado pelo IBGE. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 161, § 1º, do CTN", observada a prescrição quinquenal. Isso não pode ser mudado na liquidação do julgado (CPC, art. 475-G). 2. Reconhecida a prescrição qüinqüenal no título exeqüendo, isso não pode ser alterado na execução do julgado (CPC, art. 741/VI). A prescrição que pode ser alegada nos embargos é a prescrição superveniente para a execução (Súmula 150/STF). 3. Na data da sentença exeqüenda em 28.09.2001 já vigorava a Lei 9.250/1995. Logo, cabia a parte prejudicada apelar do julgado para incluir os juros moratórios equivalentes à taxa selic instituído por essa lei. 4. Apelação da embargante/União. Nesse recurso a União/embargante alegou erro material na sentença que teria fixado o valor da condenação em R$ 171.421,07. Acontece que nada disso foi decidido no julgado exeqüendo, não sendo observado assim, o disposto no art. 514 do CPC. 5. Apelação dos embargados desprovida. Apelação da embargante/União não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos embargados e não conheceu da apelação da embargante.
