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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028784-60.2007.4.01.3400

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Prescrição. Conversão dos créditos pelo valor patrimonial. Correção monetária. Verba honorária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
03/10/2014
Data de publicação
17/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028784-60.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre os critérios de correção monetária utilizados para devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, considerando que a matéria é "restrita ao âmbito infraconstitucional" (AI 735.933 RG, r. Min. Gilmar Mendes, em 21.10.2010). 2. É perfeitamente possível a cessão de créditos do empréstimo compulsório a terceiros (REsp 1.119.559-SC, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ). 3. "A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62" - REsp 875.060-RS. 4. Credora do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1961, a Eletrobrás evidentemente tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros. É irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal. 5. O prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o termo a quo a data de ocorrência da lesão. 6. "Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica". Estão prescritos, portanto, os créditos relativos a esses juros pagos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", "a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão". 8. Proposta a presente ação em 13.08.2007, postulando os créditos constituídos no período 1987-1993, objeto da 143ª AGE (3ª conversão) realizada em 30.06.2005, não há que se falar em prescrição quanto a esses créditos. 9. Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), adotando-se os índices fixados pelo STJ nos mencionados precedentes. Descabe a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 10. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 11. "Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM". 12. Vencida solidariamente a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). São observados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (alíneas do § 3º desse artigo). Cada ré pagará a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 13. Apelação das autoras e remessa de ofício parcialmente providas. Apelações das rés desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação das autoras e à remessa de ofício
  • negou provimento as apelações das rés.