Execução fiscal -- prescrição: Inocorrente - Interrupção do prazo: Ajuizamento da ef (art. 219, §1º, do CPC) - Tributo sujeito a lançamento por homologação
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0078276-60.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -- PRESCRIÇÃO: INOCORRENTE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO: AJUIZAMENTO DA EF (ART. 219, §1º, DO CPC) - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, em recente acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, à luz do art. 219, §1º, do CPC (aplicável às EF's), é a propositura da ação (não a data do despacho de citação), o "dies ad quem" do prazo prescricional (STJ, REsp 1120295 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 21/05/2010). 2. A S1 do STJ firmou o entendimento de que a verificação do "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional de tributo sujeito a lançamento por homologação depende de dois fatores: a) se o crédito foi declarado anteriormente à data de seu vencimento; ou b) se declarado depois. No primeiro caso, o prazo inicia-se na data do vencimento; no outro, da data em que entregue a declaração (REsp n.º 363.259/SC). Tal jurisprudência decorre do entendimento de que desde a declaração dos débitos pelo contribuinte (verdadeira confissão de dívida) a FN pode cobrá-nos, não sendo necessário qualquer outro procedimento de apuração (caso de homologação tácita). 3. Não está prescrita a EF ajuizada em 28 SET 2001 cobrando os créditos constituídos por DCTF entregue extemporaneamente em 24 ABR 1997. 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
